1 - A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória com, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número, desde que assim conste do aviso convocatório.
2 - Sempre que ocorram vagas na Direcção e Conselho Fiscal, por morte ou impedimento permanente de algum dos seus membros, e essas vagas determinem falta de quorum, elas serão preenchidas por eleição em Assembleia Geral, cujo mandato coincidirá com o mandato do órgão.
3 - A Associação será dirigida por uma Comissão Instaladora até a entrada em exercício dos primeiros órgãos sociais eleitos.
4 - A Comissão Instaladora preparará as condições para instalação provisória da Associação e para o seu funcionamento e convocará a Assembleia Geral para a primeira eleição dos órgãos sociais.
5 - A primeira Assembleia Geral deverá ser convocada com trinta dias de antecedência e será orientada por uma mesa “ad hoc” composta por três membros fundadores.
6 - As deliberações da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria dos associados presentes, salvo no caso de alteração de estatutos da Associação, em que é exigido o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes, e no caso de dissolução da mesma, em que é exigido o voto favorável de três quartos de todos os associados.
7 - O Presidente da mesa da Assembleia Geral será sempre membro fundador ou efectivo, com pelo menos dois anos de actividade profissional.